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CÓDIGO ESNNA

CÓDIGO DE CONDUTA CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por força da Lei nº 28.251; Lei contra o abuso e exploração sexual”, que incorporou os crimes usuário-cliente e exploração sexual de crianças e adolescentes no campo do turismo; Consideramos os COMPROMISSOS MÍNIMOS QUE TODOS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DEVEM ASSUMIR Para combater a exploração sexual de crianças e adolescentes em viagens e turismo, os prestadores de serviços turísticos adotarão um Código de Conduta que seus representantes legais, diretores e dirigentes devem observar. , administradores, empregados e contratados vinculados à prestação de serviços turísticos, a fim de tornar efetivas as obrigações previstas na Lei 28.251, bem como coibir as condutas tipificadas na mesma lei e também que incorpore as seguintes medidas mínimas de controle:

  • Abster-se de oferecer, expressa ou sub-repticiamente, planos de exploração sexual de crianças e adolescentes em programas de promoção turística e planos turísticos.
  • Abster-se de dar informações aos turistas, diretamente ou por meio de intermediários, sobre os locais de onde coordenam ou onde é praticada a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
  • Abster-se de conduzir turistas, diretamente ou por meio de terceiros, a estabelecimentos ou locais onde seja praticada a exploração sexual comercial de crianças, bem como conduzi-los a locais de hospedagem de turistas, ainda que sejam embarcações localizadas em Altamar, para fins de exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
  • Abster-se de fornecer veículos em rotas turísticas para fins de exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes onde os serviços turísticos são prestados para fins de exploração ou abuso sexual.
  • Adotar medidas tendentes a impedir que pessoas vinculadas a qualquer título à empresa prestem serviços turísticos que permitam a prática sexual com crianças e adolescentes.
  • Denunciar perante o MINCETUR e demais autoridades competentes os fatos de que tenham conhecimento por qualquer meio, bem como a existência de locais relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes e assegurar que dentro da empresa existam canais de denúncia perante as autoridades competentes .
  • Desenhar e disseminar dentro da empresa e junto aos seus fornecedores de bens e serviços, uma política na qual o provedor estabeleça medidas para prevenir e combater todas as formas de exploração sexual de crianças e adolescentes em viagens e turismo.
  • Capacitar todo o pessoal vinculado à empresa, no que se refere à prevenção da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
  • Informar seus usuários sobre as consequências legais no Peru da exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes.
  • Colocar em local visível para os funcionários do estabelecimento ou estabelecimentos comerciais este Código de Conduta e os demais compromissos e medidas que o prestador deseja assumir para proteção de crianças e adolescentes. “Em desenvolvimento ao disposto na Lei nº 28.251, o órgão adverte aos turistas que a exploração e o abuso sexual de menores no país são penalizados criminal e administrativamente, de acordo com a legislação vigente”.